Emenda Supressiva ao PL 4254 de 2015 (Poder Executivo)

O MOVIMENTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS DA AGU - MAPA, vem por meio desta petição pública PEDIR aos ADVOGADOS PÚBLICOS ATIVOS, AOS ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS, AOS PENSIONISTAS E AOS PARENTES E AMIGOS, que assinem esta Carta que representa a sua concordância com a EMENDA SUPRESSIVA ao PL 4.254/2015, em tramitação no Congresso Nacional, no tocante à supressão dos parágrafos que excluem o pagamento de honorários advocatícios para os advogados públicos aposentados.

À advocacia pública, prevista na Constituição Federal, compete a representação judicial e extrajudicial da União, como também a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131)

Os honorários devidos aos advogados públicos são regidos pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que destaca que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei" (art. 85, parágrafo 19) e também pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que prevê que estes *pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los" (art. 23).

Considerando a necessidade de regulamentar o rateio e o pagamento desses honorários, o Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.254/2015. O PL institui que os aposentados e pensionistas não farão jus à verba (art. 31, par. 3°).

Nos termos do CPC, os honorários de sucumbência são a remuneração do advogado. A verba é autônoma e de natureza privada, pois devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora; e seu valor é fixado pelo juiz comm base no grau de zelo do profissional, na natureza e importância da causa, no lugar da prestação dos serviços e no tempo exigido para sua execução.

O Estatuto da OAB disciplina que os honorários sucumbenciais são, por excelência, a forma de pagamento pelo trabalho do advogado. Fruto do seu labor (e da qualidade deste), a verba é um incentivo ao zelo do profissional, na natureza e importância da causa e seu caráter é verba alimentar, pois tem por finalidade primeira prover a sua subsistência e a sobrevida de sua família.

Tendo o advogado executado seu trabalho, esse deverá ser remunerado e não se poderá negar o pagamento àquele que, encerrada sua atuação no feito, veio a se aposentar. Seria negar o trabalho desenvolvido, sua dedicação e zelo à causa e, pior, SEU ALIMENTO.

Outro ponto a ser destacado é que o PL visa regulamentar a fiel aplicação do art. 85, par. 19 do CPC que estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". A lei de aplicação exigida pelo dispositivo é uma lei regulamentadora de execução. Sucede que os regulamentos de execução destinam-se a desenvolver ou pormenorizar o conteúdo de uma lei anterior; limitam-se a explicitá-la para que seja devidamente executada e não podem ampliar ou restringir o seu âmbito de aplicação.

No caso presente o que se vê é justamente o contrário. O PL extrapola seus limites de regulamentação e modifica a lei regulamentada para negar os honorários a uma parte dos advogados públicos, OS APOSENTADOS.

Não há, entretanto, como prosperar tal pretensão. Tratando-se de regulamento de execução do CPC, o PL tem que se limitar ao conteúdo desse mesmo CPC. Se o Código Civil não faz distinções entre ativos e aposentados e não exclui direitos dos aposentados, o regulamento não poderá inovar instituindo-se a distinção e a exclusão. Não há base legal, jurídica ou constitucional que ampare a medida.

O PL, portanto, ao excluir os aposentados, extrapola seus limites de regulamento de execução para negar cumprimento às leis federais que aprovam o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e o CPC (Lei 13.105/2015).

Por essas razões, o MOVIMENTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS DA AGU - MAPA, REITERA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS ATIVOS, AOS ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS, AOS PENSIONISTAS, AOS PARENTES E AMIGOS, QUE ASSINEM ESTA CARTA QUE REPRESENTA A SUA CONCORDÂNCIA COM A EMENDA QUE SUPRIMIRÁ OS PARÁGRAFOS QUE EXCLUEM OS APOSENTADOS DO DIREITO JUSTO E LEGÍTIMO ÀO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

 

 


Maria Inez Sampaio Cesar    Contactar o autor da petição