VINCULAÇÃO PELA LISTA DE GRADUAÇÃO (PRIORIDADE AO TEMPO DE SERVIÇO NA ESCOLA PÚBLICA)
Com vista a uma Vinculação Extraordinária mais justa e contra o Projeto da Portaria de Vinculação Extraordinária que neste momento vigora:
Artigo 2.o
Requisitos para a integração extraordinária
1 — A integração na carreira, mediante concurso, dos docentes ocorre desde que
verificados os seguintes requisitos cumulativos:
a) 4380 dias de tempo de serviço docente;
b) Possuir, à data de abertura do concurso, 5 contratos a termo resolutivo
nos últimos 6 anos escolares, celebrados nos estabelecimentos de ensino
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da
rede do Ministério da Educação;
c) Cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22o do Estatuto da
Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário;
2 — O requisito exigido na alínea a) do número anterior é contabilizado até 31 de
agosto de 2016.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, apenas será contabilizado um
contrato por ano, sem prejuízo da sua duração e tipologia, à exceção do ano escolar
2016/2017 que terá de corresponder a um horário anual e completo, obtido
mediante colocação.
A favor de uma Vinculação Extraordinária transparente, com recurso à Lista de Graduação, que dê prioridade ao tempo de serviço prestado na Escola Pública, para que não decorram injustiças de colegas menos graduados serem vinculados simplesmente porque apresentam as condiçoes de ingresso apenas baseadas na contagem de tempo de serviço e tipo de contratos.
É tempo de dizer BASTA à injustiça!! É tempo de dizer BASTA às Normas Travão promotoras da incompetência!!
A maior justiça está na LISTA DE GRADUAÇÃO!!!!
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