Trancoso para Todos
Os munícipes abaixo, todos devidamente identificados e assinados abaixo, vêm, na defesa de seus direitos fundamentais e no exercício das suas prerrogativas típicas de cidadão, por sua advogada constituída e ad hoc nomeada, amparados pelo direito constitucional fundamental de petição (art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88), tomar informações e esclarecimentos desse Executivo Municipal, principalmente acerca da questão doravante posta e, sobretudo, como forma de lhes conferir SEGURANÇA JURÍDICA no exercício de suas atividades empresariais e pessoais, pelo que expõem e requerem: É de conhecimento comum a notoriedade que o pequeno povoado de Trancoso vem ganhando, até mesmo internacionalmente, na recepção e festejo das núpcias de pessoas das mais diversas regiões do nosso país. Ao mesmo tempo, tornou-se notícia pública a tomada de diversas ações ministeriais e associativas, extrajudiciais e judiciais, que procuram, sob o argumento de que se imponha maior fiscalização à propagação de ruídos sonoros, impedir a realização de festas e eventos em pousadas, hotéis e restaurantes, situados no Distrito de Trancoso. Temos, pois, duas situações igualmente legítimas e importantes a conciliar: de um lado, o exercício da atividade econômica e a função social da empresa e, de outro lado, a defesa do meio-ambiente e da saúde pública. Para nós, cidadãos que moram e trabalham no distrito de Trancoso, é sensível que a empresa de festas e eventos, sobretudo a de cerimônias de casamento, oferece muitas oportunidades de trabalho, nas mais diversas áreas, tais como a organização e a promoção das festas, locação de espaços próprios, fornecimento de pessoal de apoio, transporte, ocupação de leitos, alimentação, fornecimento de bebidas, vendas de artesanato pelos pequenos ambulantes, entre muitas outras. Nesta esteira, é imperioso que se garanta e valorize o trabalho de todos nós, pessoas que estão envolvidas, direta ou indiretamente, em tais atividades econômicas lícitas e que delas retiram o seu sustento e o de sua família. Portanto, espera-se que essa Administração possa nos garantir o mínimo de segurança jurídica, apontando, para tanto, os critérios objetivos sob os quais qualquer empresa de festas e eventos, em geral, deve laborar para que se obtenha a licença de funcionamento e também e, principalmente, a indispensável licença de utilização de equipamento sonoro. Pois bem. O plexo principiológico da ordem econômica republicana é fundado, entre outros, na função social da propriedade, na redução das desigualdades regionais e sociais e também na busca do pleno emprego, tudo isso sem embargo da especial proteção que se deve dar ao meio-ambiente, do qual nenhum de nós pretende descuidar-se. Sendo assim, mesmo que se cogite de uma eventual colisão entre a função social destas empresa de festas/eventos, estabelecidas no distrito de Trancoso, e o meio-ambiente, o melhor Direito impõe a essa Administração que busque harmonizá-los, sem permitir, por óbvio, que o exercício da empresa de festas e eventos prejudique o meio-ambiente, mas também, lado outro, sem permitir que uma pregada proteção absoluta do meio-ambiente importe em desemprego e na violência urbana que, sabemos, sempre o acompanha. Vejamos os ensinamentos do mestre Pedro Lenza: “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.” A questão que aqui se impõe esclarecer e firmar cinge-se à predeterminação dos critérios objetivos que são utilizados pela Administração para a concessão de LICENÇAS, tanto para exercício de atividade econômica própria de festas e eventos, quanto para o uso de equipamento sonoro. Tal predeterminação é imprescindível até mesmo para que se garanta o ambiente da livre e profícua concorrência. Para tanto importa considerar que a RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001 de 08 de março de 1990, ao regulamentar o controle de níveis aceitáveis de poluição sonora, impõe que se respeite a saúde e o sossego público e estabelece, para tais fins, que, aqueles níveis que se possam considerar como prejudiciais serão, por sua vez, estabelecidos em norma NBR/ABNT. Por sua vez, a mencionada norma NBR/ABNT precisa, para a sua melhor compreensão e aplicabilidade, ser complementada pelas Administrações públicas próprias, de acordo com o interesse local e atentando à indispensável compatibilização com o exercício da atividade econômica e da livre concorrência. Vê-se que a própria NBR/ABNT nº 10.151 estabelece que os limites de ruído devem variar de acordo com o horário diurno ou noturno e também levando em conta os critérios definidos pelas autoridades administrativas em função dos hábitos e conveniências da população local. Ou seja, é de se concluir que, tanto a Resolução CONAMA como a NORMA/ABNT, citadas acima, carecem, pois, de complementação por um ato normativo próprio, geral e abstrato, expedido à luz do interesse e peculiaridades locais. Pretende-se, portanto, que a Administração indique, formalmente e em resposta a esta petição, quais são os critérios OBJETIVOS utilizados por esta para a concessão de LICENÇA ADMINISTRATIVA, tanto para exercício de atividade econômica de casas de festas e eventos como também para uso de equipamento sonoro, tudo, especificamente para o distrito de Trancoso e levando em conta o desenvolvimento econômico-social que tais atividades vêm garantindo ao município. Reforçam, portanto, a súplica para que essa Administração efetivamente se atente aos interesses locais em questão, considerando, sobretudo, que o exercício da atividade econômica de empresa de festas e eventos é o que vem sustentando o profícuo desenvolvimento econômico do distrito de Trancoso, gerando empregos aqui em Trancoso e, ainda, fomentando o turismo de todo o município de Porto Seguro. De tal maneira, negar ao cidadão local a oportunidade de trabalho, nas mais diversas oportunidades que são criadas pela empresa do casamento irá comprometer o bem estar social de milhares de munícipes. Com efeito, os atos normativos emitidos pelo CONAMA e de lavra da ABNT não têm o condão de impor uma obrigação absoluta, posto caber, ao poder legislativo do Município de Porto Seguro, de acordo com o interesse local, estabelecer, por Lei, as balizas certas para a aferição de um nível aceitável de ruído para as mais diversas atividades econômicas. Espera-se, pois, que essa Administração considere os singulares interesses locais, sobretudo os de ordem turístico-empresarial, para, através de ato normativo adequado, neste primeiro momento e até que o Legislativo cumpra o que lhe cabe, esclarecer aos peticionantes quais são, então, as condições OBJETIVAS que devem ser cumpridas para a obtenção das licenças de funcionamento e também da licença para uso de equipamento sonoro, por casas de eventos/casamentos, bares e restaurantes, estabelecidos no pequeno vilarejo de Trancoso. Destarte, sobretudo para que se garanta a todos a SEGURANÇA JURÍDICA que se espera cumprir nas relações havidas pela Administração Pública com seus administrados, esse Executivo municipal tem o dever de explicitar todas as condições que devem ser cumpridas para que os peticionantes possam exercer, com segurança e legitimidade, as suas atividades econômicas que são, como incansavelmente já se disse, indissociáveis da atividade econômica de empresa de casa de eventos/casamentos. Por último, os peticionantes registram e ponderam que a redação do §2º do artigo 3º da Lei Municipal 623/06 não é o bastante para que se entenda que estariam genericamente proibidas licenças ambientais de uso de equipamento sonoro no Quadrado de Trancoso. Vejamos o dispositivo: “Art. 3º. A atividade de publicidade sonora, fixa ou volante, em vias e logradouros públicos do município, será regulamentada através de Ato do Poder Executivo. §1º. (...) §2º. Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de equipamentos sonoros a uma distância inferior a 200 metros de: I – Igrejas, de qualquer culto; (...)”. destaques nossos Conclui-se, então, que a proibição explicitada no parágrafo segundo só se aplicará à específica atividade de publicidade sonora, já que a boa interpretação de tal dispositivo é concêntrica e não linear. De tal modo, quando o caput se refere à publicidade sonora faz com que a proibição inserta no seu parágrafo segundo seja uma circunstância própria da publicidade sonora, não se admitindo interpretação extensiva de tal norma proibitiva de tal forma atingir atividade outra natureza, não prevista expressamente no caput do dispositivo, senão aquela de publicidade sonora. A proibição contida no parágrafo segundo, como uma subdivisão do assunto tratado no caput, só pode ser, assim, aplicada ao caput, ou seja, só se pode proibir, por força de Lei, na região do Quadrado de Trancoso, a publicidade sonora. Isto posto e para que os signatários possam exercer legitimamente a sua atividade empresarial, com a segurança jurídica que se espera do Estado-Administração, requerem: a) O apontamento expresso de quais são todas as condições OBJETIVAS que devem ser preenchidas para a obtenção pelos administrados do alvará de funcionamento para casas de festas e eventos. b) O apontamento expresso de quais são todas as condições OBJETIVAS que devem ser preenchidas para a obtenção pelos administrados do alvará de uso de equipamento sonoro para casas de festas e eventos. c) O esclarecimento acerca da aplicabilidade da NBR 10.151 por essa Administração. Ou seja, deve esta norma ser aplicada indistinta e genericamente a todos os empresários de festas e eventos que exercem suas atividades no distrito de Trancoso? d) O esclarecimento se a NBR 10. 151 será aplicada indistinta e genericamente a todos os empresários de festas e eventos que exercem suas atividades no distrito de Trancoso, somente durante as vinte e quatro horas do dia, ou se, haverá dias e horários em que se permitirá a utilização de outros níveis/critérios de ruído, a exemplo de festas tradicionais, festejos de final de ano, finais de semana e etc.; e) A indicação de toda a documentação necessária para requerer a LICENÇA para uso de equipamento sonoro; f) O esclarecimento se a área externa dos bares e restaurantes estabelecidos no Quadrado de Trancoso é considerada, por essa Administração, via pública para efeito de proibição de utilização de equipamento sonoro; g) Firmar a compreensão e a interpretação dessa Administração sobre §2º do artigo 3º, da Lei Municipal 623/06, especificamente sobre a sua sujeição ao caput do dispositivo e, também, sobre a ampliação de sua proibição à atividades que não sejam aquelas relativas à publicidade sonora. Na confiança de que essa Administração buscará uma compatibilização de interesses e cuidados, sem se desincumbir de buscar o maior interesse público, mesmo que, a princípio, determinados e conhecidos interesses individuais procurem influenciar em tal importante decisão, PEDEM DEFERIMENTO. São os termos em que pedem deferimento. Porto Seguro, 14 de setembro de 2017.
Raquel Pereira Santos Cisotto Bastos – OAB/MG: 71.965 Contactar o autor da petição
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