Proposta de PLC para a Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024

Proposta de Projeto de Lei Complementar à Lei 1792 de 11 de julho de 2024

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:

I - bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;

II – criador: para criação de cães é o que esta estabelecido no CNAE 0159-8/02 e para o criador de gatos CNAE 0159-8/02 e no CBO 613010 – Criador de animais domésticos;

III - comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;

IV – expositor: aquele que tem cães que compete em exposições, por isso é o responsável pelo condicionamento físico, psicológico e do bem estar do cão ou gato.

V  - handler: profissional passa bastante tempo com os cães que vão competir, por isso é o responsável pelo condicionamento físico e psicológico do cão;

VI- adestrador:  é um profissional especializado em compreender e lidar com o comportamento dos cães e gatos, treinando os animais para serem socializados, obedecerem a comandos, desenvolverem habilidades específicas e corrigir comportamentos prejudiciais e indesejados;

VII- permuta: acordo realizado entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;

VIII – doação: é um procedimento legal que quando realizado não poderá incidir cobranças e ou taxas sendo que o animal deverá estar com a vacinação de acordo com a idade, microchipado, livre de endo e ectoparasitas e não poderá incidir a cobrança de nenhum valor;

VIII - esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico ou químico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo;

XI - matriz: caracteriza as cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação;

X – padreadores: são os machos de cães e gatos que serão utilizados na reprodução na criação.

XI - microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário, com o posterior registro em banco de dados a ser criado pela Secretaria de Agricultura do Estado;

XII - responsável técnico médico-veterinário ou zootecnista: profissional registrado nos respectivos conselhos  que orienta as atividades de um estabelecimento, visando a garantir a saúde única, o bem-estar animal e o cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação em questão;

XIII - zoonoses: são doenças infecciosas transmitidas entre animais e pessoas. Os patógenos podem ser bacterianos, virais, parasitários ou podem envolver agentes não convencionais e podem se espalhar para os humanos por meio do contato direto ou através de alimentos, água ou meio ambiente.

Artigo 3º - A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos atender as orientações estabelecidas em 1993 pelo Conselho de Bem-estar dos Animais de Fazenda (atualmente chamado de Comitê de Bem-estar Animal):

1)      Livre de fome e sede.

2)      Livre de desconforto

3)      Livre de dor, ferimentos e doenças.

4)      Liberdade para expressar comportamento Normal

5)      Livre de medo e angústia.

Artigo 4º - Aquele que realizar atividade ou guarda de cães ou gatos domésticos a serem doados ou comercializados, adestrados ou desenvolva a atividade de criação, ONG’s, lojas, hotéis entre outros, de cães e gatos domésticos deverão observar as seguintes condições para manter os animais:

I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;

II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP);

III - dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV-SP;

IV - adotar as medidas profiláticas e sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas, outras doenças e em bom estado de saúde;

V - separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período determinado pela do  médico veterinário ou zootecnista responsável técnico pela criação;

VII - submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário ou zootecnista que os assiste;

VIII – no contrato de compra e venda constará a orientação de castração de acordo com a orientação do médico veterinário ou zootecnista responsável técnico pela criação, sendo que somente após a comprovação da esterilização/castração será enviado pelo vendedor o registro genealógico (pedigree) do referido cão para o novo proprietário;

IX – microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;

X - vacinar os animais de acordo com legislação vigente e com as vacinas específicas a cada espécie e anti-rábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário ou zootecnista que assiste os animais;

XI - manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas, doações e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;

XII - os criadores deverão retirar as matrizes e padreadores da reprodução a partir da idade determinada pelo médico veterinário ou zootencnista.

Parágrafo único: A critério do criador, fica permitida a doação das matrizes e padreadores castrados.

XIII - Nos casos em que for indicada pelo médico–veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV–SP.

Artigo 5º - Aquele que realizar atividade de manutenção, guarda, comercialização, doação e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:

I - estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;

II - estar inscrito ou ser isento no CADESP;

IV - não expor os animais  alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;

V - adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;

VI – manter em dia a carteira de vacinação constando as vacinas tomadas, vermifugações e controle de ectoparasistas de acordo com orientação do veterinário ou zootecnista responsável.

VII - conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.

Artigo 6º - Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados, doados ou permutados por criadores, Ong’s, Institutos e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:

I - idade  conforme estabelece a orientação do CRMV na Resolução 2455 de 28/07/2015, item M;

II -terem recebido as vacinas e vermifugações de acordo com a idade e prescritas pelo médico veterinário ou zootecnista;

III - estiverem microchipados, com comprovação através do certificado de microchiagem emitido pelo médico–veterinário ou pelo zootecnista que assiste os animais;

Artigo 7º - a comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto nos artigos desta lei;

Artigo 8º - o criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, e do registro genealógico do animal após confirmação da castração do animal através de laudo assinado pelo médico veterinário;

III - fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo;

IV- é permitido aos criadores de cães e gatos comercializar e/ou permutar animais não esterilizados com outros criadores devidamente legalizados, desde que observadas as orientações estabelecidas desta lei;

V - por serem entidades sem fins lucrativos, as ong’s, institutos ou associações que resgatam e abrigam animais não poderão cobrar dos adotantes qualquer valor pelo cão ou gato adotado e nem por serviços prestados, ficando a cargo do adotante fazer ou não uma doação para a organização que acolheu o animal recolhido.

VI- todas as entidades de resgate de animais, por serem sem fins lucrativos, tais como como ong’s, institutos e associações, são obrigados a manter e informar a manter um registro por no mínimo 5 anos dos cães doados onde conte os dados e endereço do novo proprietário.

Artigo 9º - Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o Estado.

Artigo 10 - Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização ou adoção.

Artigo 11 – Fica estabelecida a fiscalização para a área urbana da vigilância sanitária e/ou zoonoses e na área rural do defeso agrário do estado, sendo que em caso de maus tratos a fiscalização poderá ocorrer através  da polícia ambiental e/ou órgãos públicos.

Artigo 13 - Fica instituído o mês de maio como o “Mês da Saúde Animal” no calendário do Estado de São Paulo. Parágrafo único - O Estado deverá promover campanhas educativas sobre a saúde animal e a posse responsável.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 15 - Esta lei complementa e altera a Lei 17972 de 11 de julho de 2024 e demais dispositivos anteriores.  


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