Pedido contra a arbitrariedade da AGU quanto ao procur. do Pará

Pedido ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça

(Saiba sobre a medida da AGU clicando aqui)

Somos abaixo assinados muitos brasileiros e brasileiras de várias etnias, idades e classes sociais; somos de várias cidades e  estados deste vasto país. Somos cidadãos brasileiros de várias profissões e diversas são as nossas culturas, mas nos unimos neste pedido que demanda por mais  justiça  neste país.

Muitos de nós já temos nos manifestado de várias formas contra a construção de Belo Monte, mas não é esta a razão deste apelo, apesar de sua direita relação.  Soubemos que a Advocacia Geral da União ( AGU) pretende afastar o procurador de justiça Felício Pontes Jr , que dedicada e competentemente tem realizado seu trabalho como poucos em sua área, neste país de injustiças e impunidades.

Para nós isso é mais uma prova de injustiça que não queríamos ver materializada neste país e aqui nos colocamos solidariamente contrários a este abuso de poder. Para nós esta atitude apenas ratifica as mesmas violações a que nos opomos em Belo Monte.

Em nosso entender este pedido da AGU não é do interesse da União e sim do interesse do governo e somos nós que acusamos neste pedido uma arbitrariedade.

Em nosso entender o interesse da União é bem diverso desta solicitação que impede que um operador da Justiça cumpra seu papel na defesa dos verdadeiros interesses da União. Em nosso entender o verdadeiro interesse da União é diverso deste que insiste em construir uma obra apesar das  inúmeras solicitações legitimadas de poder e conhecimento que pedem o contrário. São vários documentos de peritos em diversas áreas que apontam irregularidades e principalmente os danos graves no que diz respeito aos efeitos danosos ao meio ambiente, aos índios, à fauna e à biodiversidade ( sem esquecermos os custos e outras irregularidades apontadas na  liberação desta licença). Da mesma forma são apontadas várias “irregularidades legais” e para nós este pedido da AGU é mais uma manobra de inviabilizar a defesa dos bens que este procurador competentemente tenta defender,  pois muitas são as ações que exigem “que Belo Monte pare” ! É o povo se manifestando pelas ruas, em petições e atos públicos; são peritos que apontam toda a sorte de irregularidades e violências. Em manifestos, petições, manifestações públicas, boicotes ,pelo Twitter, por email, no Facebook, em muitos sites,e por toda a rede se pede que  o governo respeite a opinião desses especialistas  e que atente para o legítimo interesse do povo, que atente para os direitos dos atingidos e respeite a legislação. Há mesmo processos judiciais que se pronunciam contra esta obra (são Ações Civis,Ações Populares e mesmo acusações graves da ONU contra o Brasil).  Se fosse um verdadeiro interesse da União e NÃO UMA IMPOSIÇÃO DO GOVERNO  as normas e princípios constitucionais apontadas e destacadas abaixo seriam respeitadas e esta obra jamais teria começado ! Por isto nós neste exercício de cidadania consciente pedimos que não permitam MAIS ESTA arbitrariedade e assegurem que os verdadeiros interesses da União sejam almejados* como competentemente faz o procurador Felício Pontes Jr.

Por estas razões assinamos abaixo, nós brasileiros e brasileiras, neste dia da Justiça, pedindo que ela se faça neste país !

*(este site não aceita a palavra "per-seguir" que seria a utilizada)

(Caso deixe nota, se possível deixe seu nome ou apelido e se quiser ser contatado um email ou outra forma de contato.

Não esqueça de verificar esta petição, porque quando for enviada às autoridades será colocada uma nota aqui e nas discussões.Na número 1)

Para maiores contatos : justicaecologica@gmail.com

Apontamos com alguns destaques da Constituição Federal

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º  - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e  a independência funcional.

§ 2º  - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no  art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre  sua organização funcionamento.

(...)

Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a ) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão  do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

(...)

Art. 129 -  São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

(..)

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

(...)

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º  - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º  - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º  - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro  de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

(...)

Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,  línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º  - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º  - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º  - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º  - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo,  ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º  - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos  que tenham por objeto a  ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


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