PARA TORNAR EM HEDIONDOS OS CRIME CONTRA ANIMAIS

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MOVIMENTO – GATO DE RUA.

MANIFESTO PARA TORNAR EM HEDIONDOS A

TORTURA E CRIMES CONTRA OS ANIMAIS.


Os animais são crianças espirituais que precisam de proteção contra a maldade  humana.

Alguns são seus anjos, outros seus demônios!

A diferença entre o assassinato de um humano e de um animal é apenas a vítima!

O caráter perverso de quem se aproveita de sua ingenuidade e pureza para envenená-lo, transforma em hediondo o crime contra ele praticado!


O Brasil é um dos melhores paises do mundo para se viver, porém sem legisladores competentes para editar Leis que protejam o cidadão de bem e sejam mais rígidas contra os criminosos.

 

Apenas a título de demonstrar até onde vai a incoerência e estupidez dos nossos “brilhantes legisladores”, cita-se os exemplos abaixo:

 

Qualificam o menor de 18 anos como semi- imputável e o usuário de drogas como inimputável.

 

Delineiam-nos como doentes, quando na realidade não o são. São sim, seres doentios, maquiavélicos e perversos dignos de severas e exemplares punições para que aprendam a valorizar a vida. A sua e de outrem.

E enquanto continuam afagando seus cabelos na edição de Leis ridículas e arcaicas, as quais servem apenas e tão somente ao favorecimento de seus crimes, zombam os mesmos, de todos, por sua impunidade.

Quando eram penalizados pelo uso das drogas, os crimes não eram tão favorecidos como o são agora.

Nossos “brilhantes legisladores”não notaram ainda que, são eles, “os semi-imputáveis e os inimputáveis” que saqueiam, roubam e matam com requintes de crueldade, para a satisfação de seus vícios e com a certeza da impunidade!

 

Extrapolou e muito a hora de se REPENSAR nos valores e quem sabe, pedir a intervenção da ONU para ensinar nossos legisladores a legislar, vez que a incompetência e impunidade por aqui, imperam soberanas.

Urge uma atualização do Código Penal que se amolde ao século atual e às reais necessidades dos brasileiros de bem.

 

DOS CRIMES CONTRA OS ANIMAIS

 

Já a crueldade e assassinato contra os animais têm que ter um fim imediato, convertendo em hediondos os crimes contra eles praticados.

Esse Manifesto convoca a todos aqueles que amam os animais e já estão fartos de tanta impunidade! Uma mobilização e união de forças exigindo do Congresso, penas rígidas e inafiançáveis contra os crimes praticados contra esses seres indefesos.

 

Com a chegada do Presidente Lula e de Dilma, há alguns anos temos presidentes que realmente mudaram a história do Brasil e que podem fazer muito mais com essa mudança de valores, transformando-o no primeiro país do mundo a oferecer proteção efetiva aos animais.

A Constituição Federal em seu art. 5° assim estabelece:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (g.n.)

È clara sua definição quando diz: TODOS, não especificando ou distinguindo seres humanos de animais. Todos, portanto, são todos os serem vivos, sem exceção.

Assim sendo, devem ser aplicadas aos assassinos da espécie, as mesmas penas aplicáveis aos crimes dolosos praticados contra a vida do humano.

 

Abandono de incapaz – C.P.

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; - (g.n.)

 

É de rigor se destacar que o agente nada mais é do que o tutor do animal e não seu proprietário. O animal é livre, e a responsabilidade de tal tutor consiste na tutela, alimento, afeto e preservação de sua vida.

 

Omissão de socorro – C.P.

Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Maus-tratos – C.P.

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

 

E, por fim, o art. 121 do Código Penal, assim preceitua:

 

Art. 121. Matar alguém: - (g.n.)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

 

Homicídio qualificado

§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.(g.n.)...

...

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

“C.F. - Art. 5°, inc. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”....”(g.n.)


E são os direitos deles que estão ameaçados. O direito à vida e à sua preservação.

ELES, os animais, não são objetos ou coisas. São – ALGUÉM NA CONDIÇÃO ANÁLOGA À CRIANÇAS, devendo, portanto, ocuparem o mesmo patamar de PESSOAS!

Pequenos seres indefesos, amorosos e carentes, que merecem e precisam da proteção do Estado, em forma de tutela específica!

Amoldam-se, sim, portanto, e plenamente especificados no artigo retro citado. Questiona-se então, o porquê de não estarem sendo aplicadas as mesmas penas acima, contra os criminosos da espécie!

A perversidade do ser humano já atingiu um nível insuportável e não podemos mais nos quedarmos inertes e coniventes com esse estado das coisas.

É inadmissível, torturante e cruel presenciarmos nossos indefesos seres sendo cruelmente envenenados, mortos com requintes de crueldade, sem que o Estado que deveria protegê-los, assim como ao cidadão de bem, apenas beneficie “seres humanos” nababescamente pagos com o suor do nosso trabalho e que, infelizmente não têm servido pra nada a não ser engordar suas contas bancárias!

 

Não dá mais para tolerar que os legisladores se mantenham inertes diante do cenário medonho que se apresenta no Brasil, e é o povo, nós todos que devemos nos mobilizar e pressioná-los para que façam alguma coisa que justifique os gigantescos salários que recebem, sem fazer nada em benefício do cidadão honesto, dos animais indefesos diante da fúria do ser humano, e pelo país, enfim!

 

Transcreve-se, abaixo, artigos extraídos do site da ONU, sobre os direitos pleiteados:

 

Direitos dos animais

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

(Redirecionado de Direitos animais) - Pessoa pode referir-se a:

 

]Conceitos

  • Pessoa (biologia) - Se refere a seres com auto-consciência. Logo todos os animais, inclusive os seres humanos, são pessoas. – ( g.n.)
  • Destaca-se, aqui, que se referem – “inclusive os seres humanos”

 

A defesa dos direitos dos animais[1], assim como a dos direitos animais[] ou da libertação animal ]constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical[2][3] que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais,[4] mas que procura incluí-los na comunidade moral[5] de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados e tenham igual consideração em relação aos interesses humanos.[6] A reivindicação é de que os animais não devem ser considerados propriedade ou "recursos naturais", nem legalmente, nem moralmente justificáveis. Pelo contrário, devem ser consideradospessoas. (g.n.( (g (g.n.)

Cursos de lei animal estão agora inclusos em 69 das 180 escolas de direito dos Estados Unidos,[10] a ideia da extensão da qualidade de pessoas (ou sujeito de direito) é defendida por vários professores como Alan Dershowitz[11]Laurence Tribe da Harvard Law School.[7] Este tem sido visto por um crescente número de advogados em prol dos direitos animais, como um primeiro passo para a garantia de direitos para outros animais. Steven Wise, professor de direito na Harvard Law School, tem demonstrado sua aproximação com a causa, citando Robert Samuelson: "O progresso ocorre funeral por funeral." [12](g.n.)

Declaração Universal dos Direitos Animais foi proclamada em assembleia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de1978. Entretanto, tal declaração contém características condenadas pelos defensores de direitos animais. Em particular, o artigo 7º, cuja redação afirma que "animais destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansiedade nem dor", ratifica a possibilidade de violação de um direito básico (o direito à integridade física) para fins humanos.

 

A defesa dos direitos animais, da libertação animal ou simplesmente abolicionismo [1] constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical[2][3] que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais[4], mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral [5] que os humanos, fornecendo os interesses básicos aos animais, protegendo da dor, por exemplo, e dando a mesma consideração que os interesses humanos. [6] A reivindicação é de que os animais não sejam propriedade ou "recursos naturais" nem legalmente, nem moralmente justificáveis, pelo contrário deveriam ser considerados pessoas[7]Os defensores dos direitos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma direta no dia-a-dia.( g. n.)

 

Você pode consultar a página abaixo no site da ONU, Portais.

 

Declaração Universal dos Direitos Animais

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Declaração Universal dos Direitos Animais é uma proposta para diploma legal internacional, levado por ativistas da causa pela defesa dos direitos animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris,[1] e que visa criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas, sobre os direitos animais.

Esta Declaração foi proposta pelo cientista Georges Heuse.

Conteúdo

Compôe-se de um preâmbulo e catorze artigos, que de forma genérica estabelecem princípios a ser obedecidos no respeito aos direitos animais.

Preâmbulo

Neste item a proposta de Declaração expõe as motivações que levaram à sua adoção - sobretudo a prática continuada de crimes contra os animais.

O extermínio de animais seria considerado genocídio e, portanto, objeto de interesse dos organismos internacionais e nacionais de proteção.

Dispositivos

Em seus artigos a proposta de Declaração prescreve, principalmente, que:

  1. Todos os animais são sujeitos de direitos e estes devem ser preservados;
  2. O conhecimento e ações do homem devem estar a serviço dos direitos animais;
  3. Os animais não podem sofrer maus-tratos;
  4. Animais destinados ao convívio e serviço do homem devem receber tratamentos dignos;
  5. Experimentações científicas em animais devem ser coibidas e substituídas;
  6. A morte de um animal sem necessidade é biocídio; de vários de uma mesma espécie, genocídio;
  7. Animais destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansiedade e nem dor.Leitura da proposta: "The Universal Declaration of Animal

Referências

  1. Rights was solemnly proclaimed in Paris on 15 October 1978 at the UNESCO headquarters. The text, revised by the International League of Animal Rights in 1989, was submitted to the UNESCO Director General in 1990 and made public that same year." -, às 06:56. Página visitada em 7 de novembro de 2007.

8 – E neste e tópico e seguintes devem ser incluídos os artigos do Código Penal, retro transcritos, na sua forma qualificada.

Como se constata, existem várias matéria a respeito, porém, o que precisamos é de Ação Concreta, imediata, alterações e aplicações da Lei e é o que se pretende a partir deste manifesto.

 

 

Art. 5° C. F. - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (g.n.)

 

É, portanto, pelas razões de Direito, retro expostas, que se pretende buscar a Tutela do Estado, para o reconhecimento definitivo da lesão constante e real ameaça aos direitos desses futuros cidadãos.

 

Envie a todos que puder e publique onde quiser, para que possam ser tomadas as providências necessárias a uma ação do Estado.

 

 

João Antonio Delgado Pinto

Advogado – SP-

 

 


João Antonio Delgado Pinto    Contactar o autor da petição