Nós repudiamos Rodeios e Vaquejadas

 

Nós, abaixo assinado, repudiamos a aprovação PEC 50/16, bem como outros projetos de lei que tenham por objetivo alterar a Constituição Federal a fim de autorizar, ou regulamentara realização de Vaquejadas e Rodeios, sob qualquer argumentação.

Com interesses puramente econômicos e contrariando o que determina a Constituição Federal, os Senadores Otto Alencar, Senadora Ana Amélia, Senador Antonio Carlos Valadares, Senador Armando Monteiro, Senador Benedito de Lira, Senador Cidinho Santos, Senador Davi Alcolumbre, Senador Elmano Férrer, Senador Fernando Bezerra Coelho, Senador Flexa Ribeiro, Senador Garibaldi Alves Filho, Senador Ivo Cassol, Senador Jorge Viana, Senador José Agripino, Senador José Maranhão, Senador José Medeiros, Senador Lindbergh Farias, Senadora Lídice da Mata, Senador Magno Malta, Senador Pastor Valadares, Senador Paulo Rocha, Senador Pedro Chaves, Senador Raimundo Lira, Senador Randolfe Rodrigues, Senador Roberto Muniz, Senador Telmário Mota, Senador Valdir Raupp, Senadora Vanessa Grazziotin, em lugar de criar normas para proteger os animais da crueldade, optaram por propôr uma Proposta de Emenda à Constituição PEC 50/16, para isentar qualquer "manifestação cultural" do crime de crueldade. Desta forma, pretendem modificar a Constituição Federal a fim de autorizar definitivamente uma atividade que comprovadamente submete os animais ao sofrimento, a vaquejada. Isso porque nossa legislação infraconstitucional vigente, trata como crime cometer atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais.

A legislação brasileira reflete a desaprovação da sociedade com determinadas condutas, nesse caso os maus tratos contra animais, e segue a tendência mundial em relação ao respeito e bem estar destes, primando-se desta forma pela vida. Não punir quem comete atrocidades contra animais seria o mesmo que considerar isso conduta aceitável.

Um dispositivo constitucional, que se opõe à conduta mais terrível que pode recair sobre um ser vivo, os maus tratos e a crueldade, jamais poderia ser esmagado por interesses econômicos, de entretenimento, ou com argumento fundamentado na cultura, como pretende a PEC 50/16, apresentada pelos Senadores acima citados. 

Bois são animais de comportamento manso e pacato, não faz parte do seu comportamento natural correr nos pastos, para exibir tal comportamento na arena é necessário o emprego de métodos que lhe causem desespero e tormento.  

Além disso, os maus tratos impostos aos animais também estão presentes na tração e torção bruscas de suas caudas (continuação da coluna vertebral), no sentido contrário a sua fuga, terminando com o seu tombamento. O que leva, costumeiramente, a lesões permanentes que podem lhe levar ao sacrifício.  

A Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 215 o direito fundamental da liberdade de manifestação cultural, com vistas a garantir ao povo brasileiro o direito de exprimir sua cultura e preservá-la para as presentes e futuras gerações. Este direito fundamental, no entanto, não dá a nenhum brasileiro o direito de cometer atos definidos como crime na legislação infraconstitucional. É o que ocorre com a prática da vaquejada que acarreta em crueldade e sofrimento aos animais.

Não se sustenta o argumento de que a vaquejada deve ser regulamentada por ser uma manifestação cultural, pois nada justifica a prática de crueldade contra seres vivos. Além disso, trata-se de uma manifestação cultural com característica de entretenimento, uma atividade com maior característica competitiva do que cultural. Não pode o direito a livre manifestação cultural ultrapassar a barreira da norma constitucional que veda os maus tratos contra animais e infringir a legislação infraconstitucional que criminaliza tal conduta.

Empresários, criadores e empresas patrocinadoras dos eventos são os verdadeiros interessados na continuidade da atividade que, muito mais do que aos vaqueiros em si. De acordo com a  Associação Brasileira de Vaquejadas (ABVAQ), rende mais de 600 milhões de reais por ano. Um evento onde um cavalo pode custar até 500 mil reais e em que os leilões dos animais voltados para provas de velocidade movimentam cerca de 100 milhões de reais por ano. 

A humanidade evoluiu, nossa sociedade atual é dotada, em regra, de compaixão pelos seres vivos. No processo evolutivo abolimos muitas barbáries que faziam parte da tradição e cultura dos povos, espetáculos onde se faz do sofrimento a diversão não são mais tolerados por significativa parcela da sociedade.Ao longo do tempo, sob o pretexto de garantir o direito constitucional à manifestação cultural, para satisfazer interesses econômicos e de entretenimento de uma parcela de determinada comunidade, a crueldade contra animais vinha sendo admitida nos rodeios, farras do boi, vaquejadas, rinhas, etc., porém com a decisão do STF se estabeleceu a oportunidade de que sejam proibidos todos os eventos, ou práticas, que submetam os animais à crueldade, com tal argumentação. 

Por outro lado, a alegação de que milhares de pessoas possam retirar seu sustento da atividade em questão não é hábil para convencer como “argumento econômico”. Significativa parcela da população também retira seu sustento e sustenta seus familiares com recursos advindos de meios ilícitos, o que não legítima a atividade. Importante ressaltar que todas as atividades ilegais são, em regra, extremamente lucrativas e geram milhares, talvez milhões, de empregos diretos e indiretos.  

O que está sendo proposto pelos Senadores e Deputados Federais é a regulamentação de uma atividade criminosa.

As assinaturas constantes desta petição serão enviadas semanalmente aos parlamentares apoiadores dos Rodeios e Vaquejadas.

Senadores autores da PEC 50/16, altera a Constituição Federal para estabelecer que não se consideram cruéis as manifestações culturais definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. PEC da vaquejada. :

Deputados federais autores da PEC 270/16 acrescenta o parágrafo § 4º ao art. 215 da Constituição Federal, para preservar rodeios e vaquejadas e expressões artístico-culturais decorrentes, como patrimônio cultural imaterial brasileiro, assegurada a sua prática como modalidade esportiva, na forma da Lei.:

Autor do PLC 24/16 eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.:

Autor do PLS 377/16, reconhece a Vaquejada como manifestação da Cultura Nacional.

Autor do PLS 378/2016, dispõe sobre a prática esportiva da vaquejada:


Lilian Rockenbach    Contactar o autor da petição