PELO DIREITO DA PRESERVAÇÃO DAS RAÇAS COMBATENTES

ESTÚDIO GALOS 7 , DO (RJ)

/ #31 PELO DIREITO DA PRESERVAÇÃO DAS RAÇAS COMBATENTES.

2012-10-25 23:01

São aves extremamente belicosas, de origem asiática, sobre as quais não se faz presente a zelosa proteção do Juvam.
Daí, por uma questão de competência, o ato impugnado não pode produzir efeito e, isto mais nosconvence, quando o IBAMA certifica nos autos a sua incompetência em relação a tal tipo de criação.
Depois disso, a proibição das "rinhas de galo" é matéria polêmica, em nossa legislação. Tivemos em passado não muito remoto, quando do Governo Jânio Quadros, a promulgação do Decreto50.620 de 18 de maio de 1961 que proibia as brigas de galo, todavia, pouco tempo depois, através do Decreto 1.233 de 22 de junho de 1962 foi a proibição revogada.
Vale dizer, em nossa legislação não existe proibição da realização de competições dessa natureza e, se não existe, atento à regra de que em nosso ordenamento ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (artigo 5º, II, da Constituição federal), não há como impedir a realização da atividade estatutária da impetrante ( sic fls. 53/54).
Registre-se que a decisão pertinente é oriunda das egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, em memorável julgamento realizado em 02 de outubro de 1997, resultando da seguinte ementa:
"EMENTA - VARA ESPECIALIZADA - MEIO AMBIENTE - GALOS COMBATENTES.
Os galos combatentes não pertencem à fauna brasileira e sua criação não está subordinada às leisprotetoras. Em nossa legislação não existe qualquer norma que proíba os espetáculos de briga de galo".