Contra o aumento ABUSIVO das mensalidades 2012


Convidado

/ #970 ACORDO COM OS PAIS NÃO É POSSIVEL, JÁ COM EX-FUNCIONARIOS QUE DESVIOU RECURSOS É!!!! ABSURDO ISSO

2012-04-25 02:39

LEIAM NA INTEGRA!!!
Ex-juiz Cuginotti sofre nova derrota na Justiça

Abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça, em recurso da decisão que o condenou a devolver R$ 582 mil desviados da Fundação Porto Seguro, no período em que era gerente do departamento jurídico da instituição.

Por falar em Cuginotti, o ex-magistrado anda sumido. Abandonou o blog e não dá o ar da graça há quase um ano. O que será que aconteceu?



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000166327
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
0138502-95.2009.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante JULIO CESAR AFONSO CUGINOTTI sendo embargados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), EDUARDO GOUVÊA E
GUERRIERI REZENDE.
São Paulo, 16 de abril de 2012.

Moacir Peres
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0138502-95.2009.8.26.0100/50000 de São
PauloEMBARGANTE: JULIO CESAR AFONSO CUGINOTTI
EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de
contradição ou omissão a justificar a interposição do recurso (art. 535, incs. I e II, do Cód. de Proc. Civil) Recurso que objetiva a modificação do julgado Impropriedade Prequestionamento desnecessário. Embargos rejeitados.

Júlio César Afonso Cuginotti ofertou embargos de declaração, em face de venerando acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação (fls. 875/879). Alega que o venerando acórdão apresenta omissão e contradição. Diz que não foram analisadas teses de defesa. Assevera que
jamais se apoderou da verba em questão, e que seria necessária a instrução para a comprovação de que detinha o dinheiro apenas para lhe dar a
destinação predeterminada. Transcreve srgumentos que já haviam sido apresentados em embargos declaratórios opostos contra a r. sentença. Argui cerceamento de defesa. Assere que houve violação ao direito à prova, à igualdade entre as partes e ao devido processo legal. Daí, pedir sejam recebidos e providos os embargos de declaração (fls. 883/897).

É o relatório.

Releva notar, desde logo, que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade rsclarecer na hipótese de obscuridade ou contradição , completar o julgamento no caso de omissão , ou, ainda, a função de requestionamento da questão, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário (art. 535, incs. I e II do Cód. de Proc.Civil).

Por meio de recurso de apelação, o embargante trouxe, a esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público, discussão concernente ao ressarcimento de dano causado ao erário (fls. 706/735 e 767/786).
Sobre a questão, decidiu-se: “Primeiramente, saliente-se que não se verifica a alegada deserção do apelante. Nos termos da legislação vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao MM. Juiz de Direito da causa o indeferimento do
pedido se tiver fundadas razões (arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50).

No caso dos autos, o réu ora recorrente preencheu o aludido requisito legal, razão pela qual, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, não precisaria mesmo ter recolhido as custas processuais para interpor o presente recurso.

Trata-se de ação por meio da qual se busca apurar a apropriação pelo réu de valores
destinados à fundação educacional coautora. As irregularidades apontadas pelo demandado não são objeto da presente ação nem ilidem sua
responsabilidade, razão pela qual não são objeto de prova. Por essa razão, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, vez que
os fatos alegados pelos autores estão todos comprovados nos autos. Dispensável, no caso, a produção de outras provas. Assim, impunha-se
mesmo o julgamento antecipado do processo. Desponta dos autos que o demandado, na condição de gerente do departamento jurídico da
Fundação Visconde de Porto Seguro, apropriou-se de verbas recebidas pela sua cliente em ação de desapropriação movida contra a Municipalidade de São Paulo (fls. 557/558 e 569/571).

O réu não afirmou que repassou o dinheiro a quem de direito apenas discorreu sobre diversas irregularidades supostamente ocorridas na fundação. Assim, tornaram-se incontroversos os fatos alegados na inicial, por ausência de
impugnação específica. Ressalte-se, neste ponto, que o réu poderia ter comprovado, por meio de documentos bancários relativos à contacorrente
da qual é titular, que o dinheiro saiu do seu domínio. No entanto, esse fato não foi sequer alegado. Não bastasse o caráter incontroverso dos fatos alegados pelos autores, a apropriação foi
comprovada documentalmente (fls. 557/558 e 569/571). Acrescente-se que os valores a cujo ressarcimento foi condenado o réu não foram
especificamente impugnados. Por essa razão, tendo o demandado se apropriado de valores que eram de titularidade da fundação educacional
coautora, causando prejuízo a essa, deve mesmo ser compelido a restituilos Ante o exposto, afastam-se as preliminares arguidas e dá-se parcial
provimento ao recurso, apenas para reconhecer ao recorrente o direito à gratuidade processual, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios
fundamentos.” (fls. 875/879).

À evidência, inexiste contradição ou omissão a justificar a interposição dos embargos declaratórios. Todas as questões pertinentes,
trazidas em recurso de apelação, foram apreciadas, tendo esta Colenda Câmara decidido, de forma expressa, pela manutenção da r. sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo, contudo, o direito do ora
embargante aos benefícios da Justiça Gratuita, sem que se possa vislumbrar ofensa aos direitos à prova, à igualdade entre as partes e ao devido processo legal.

Volta-se o embargante, na realidade, contra os fundamentos do venerando acórdão, buscando, por meio de recurso impróprio, a sua reforma.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A
maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção

FONTE:http://www.diarioweb.com.br/novoportal/Blog/21,,Rita+Magalhaes.aspx