Abono assuididade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SEMAE PIRACICABA

Nós servidores públicos municipais, abaixo-assinados, vimos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência:

1. Solicitar resoluções imediatas em relação as divergências de valores pagos a título de prêmio assiduidade. Temos conhecimento que vários servidores desta Autarquia já ingressaram com Ação Ordinária de Cobrança. Somos admitidos pelo regime estatutário. Recebemos mensalmente o prêmio-assiduidade na ordem de 6% (seis por cento), nos termos do art. 2º da Lei n° 3.966, de 15 de setembro de 1995. A base de cálculo do prêmio assiduidade é a remuneração do servidor, abrangendo o vencimento e a sexta parte, conforme holerites anexos. O SEMAE não integra o prêmio assiduidade nas bases de cálculos do adicional noturno e das horas extras mensais, pagas pelos códigos 033, 035 e 037. Recebemos no 13º salário, médias de horas extras e médias do prêmio assiduidade, pagas pelos códigos: 13033 - MED HE 50% 13 SAL 13035 - MED HE 80% 13 SAL 13037 - MED HE 100% 13 SAL 13080 - MED ASSID 13 SAL . As médias de horas extras pagas com 50%, 80% e 100%, não sofrem incidência do adicional de 6% do prêmio assiduidade e o pagamento do prêmio assiduidade pela média anual (COD 13080 MED ASSID) impõe prejuízos a nós servidores, haja vista que o art. 2º da lei 3.996/95 determina o pagamento do prêmio assiduidade pela integralidade, ou seja, “valor igual a 6%”: Lei Municipal nº 3.966/95 Artigo 2.º - Fica criado, em caráter excepcional e transitório, o prêmio-assiduidade, que representará valor igual a 6% (seis por cento), calculados sobre a referência salarial percebida pelo servidor. Além da obrigação de o prêmio assiduidade ser pago integralmente conforme art. 2º da LM 3.966/95, o art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972, dispõe que o prêmio assiduidade deve ser pago nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, portanto, os afastamentos não podem ser considerados pelo SEMAE para apuração de médias pagas a título de prêmio assiduidade: LEI N° 1.972, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972 Art. 66. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos; IV - luto, até 4 (quatro) dias, por falecimento de irmãos e sogros; V - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora; VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão, inclusive de suas autarquias; VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar ou encargos oficiais relativos à segurança nacional; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de função de cargo eletivo federal, estadual ou municipal; X - licença à funcionária gestante; XI - férias-prêmio; XII - licença a funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou licenciado para tratamento de saúde; XIII - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado por ato do Poder Executivo, da Presidência da Câmara ou da Autarquia, em que estiver lotado o funcionário; XIV - faltas abonadas.
2. Do Direito - O prêmio assiduidade foi instituído pela Lei Municipal nº 3.966/95, que assim dispõe: Artigo 2.º - Fica criado, em caráter excepcional e transitório, o prêmio-assiduidade, que representará valor igual a 6% (seis por cento), calculados sobre a referência salarial percebida pelo servidor. § 1.º - Na hipótese de faltas, de qualquer espécie, ao serviço, inclusive abonos e ocorrências de Justificativa de Ausência, não será concedido o prêmio-assiduidade no mês em que isso se verificar § 2.º - A carga horária de trabalho do servidor será aferida semanalmente e o não cumprimento será motivo do cancelamento do prêmio assiduidade no respectivo mês. § 3.º - Não farão jus ao prêmio-assiduidade os ocupantes de cargos em comissão e os servidores que prestem serviços em outros órgãos públicos que não seja a Prefeitura e suas Autarquias, bem como aqueles que se encontrem em disponibilidade. § 4.º - Por não ter caráter acumulativo, o prêmio assiduidade não alcançará os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, nem aqueles que prestem serviços junto à mesma. § 5.º - Excluem-se das hipóteses previstas no § 1.º deste artigo, as ausências por luto no dia do falecimento de ascendente, descendente, irmão e cônjuge e os períodos de gozo de férias regulares e de férias-prêmio (redação atribuída pela Lei Municipal n.º 6.620/09). § 6.º - Qualquer punição sofrida pelo servidor e a falta de registro de presença no relógio ponto ensejarão o não pagamento do prêmio-assiduidade no respectivo mês".
3. Do Pedido - Ante o exposto, requer a V. Excia. que os pedidos são procedentes e que passe a computar integralmente o prêmio assuididade (adicional de 6%) nas bases de cálculos das horas extras e adicional noturno e também nas médias hora extras 50%, 80% e 100% 13 SAL, pagas nos 13º salários, o adicional de 6% referente ao prêmio assiduidade
4. Confissão dos valores pagos divergentes a menor – Comissão para levantamento, acompanhamento, confecção e atualização de cálculos - Ato n.º 1.185, de 27 de dezembro de 2022. Em atenção à solicitação da Procuradoria Jurídica do SEMAE e de acordo com os parâmetros informados, conferimos o cálculo com base na referência ______ de 2024, conforme anexo. Cabe ainda informar que:
• O autor considerou reflexo do prêmio assiduidade nas horas extras para todo o período apontado ( /2019 até /24);
• O SEMAE calculou os reflexos do prêmio assiduidade nas horas extras, exclusivamente, nos meses em que o requerente fez jus ao pagamento do mesmo;
• O autor não incluiu os reflexos do prêmio assiduidade nas horas extras em suas férias prêmio ( ) e nas férias regulamentares de / ;
• O SEMAE calculou os reflexos do prêmio assiduidade nas horas extras das férias prêmio ( / ) e das férias regulamentares de / ;
• O autor calculou a integralidade do prêmio assiduidade (6%) e dos reflexos do mesmo nas horas extras no 13º salário;
• O SEMAE calculou a proporcionalidade do prêmio assiduidade (6%) e dos reflexos do mesmo nas horas extras no 13º salário, em vista do requerente não ter feito jus ao recebimento do referido prêmio em diversos meses dos de 2020, 2022 e 2023.
• Exclusivamente no ano de 2021 o prêmio assiduidade e seus reflexos nas horas extras foi realizado integralmente.

Pagamento parcelado com termo de acordo para recebimento dos 5 (cinco) anos anteriores a petição, para que os demais servidores não ingressem com mais ações e que o SEMAE não venha ainda a ter que pagar  honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 85 § 3º do CPC.  

  1. Por tudo aqui que foi exposto, os abaixo assinados, brasileiros, funcionários públicos municipais, assinam a presente petição

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