Rio+20 Apelo dos Juristas e das Associações

APELO DOS JURISTAS E DAS ASSOCIAÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL

Documento aberto à assinatura no dia 1° de outubro de 2011, e que se destina aos Estados participantes da Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), a ser realizada no Rio de Janeiro entre os dias 4 e 6 de junho de 2012

Nós, juristas, solicitamos solenemente a todos os participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada no Rio de Janeiro (Brasil), entre os dias 4 e 6 de junho de 2012, a fazer com que essa Conferência seja realizada a serviço da proteção dos seres vivos e da Humanidade, no intuito de preservar as gerações presentes e futuras dos desastres ambientais, sobretudo daqueles advindos das mudanças climáticas,

Nós, juristas, preocupados com a aceleração da degradação do meio ambiente e esperando que as atividades humanas possam respeitar os limites ecológicos da Terra,

Nós, juristas, conscientes do papel indispensável do direito, de seus instrumentos e dos meios postos em prática para a sua efetividade, nos planos internacional, regional, nacional e local, a fim de contribuir para a melhoria contínua dos meios humano e natural, aos quais todos têm direito,

Considerando os temas enunciados pela Conferência Rio+20: “uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza” e “o quadro institucional do desenvolvimento sustentável”,

I. Conclamamos todos os Estados do mundo a marcar a importância política da Conferência do Rio por meio de sinais fortes:

1.  A presença dos chefes de Estado e de governo à Conferência do Rio, nos dias 4 a 6 de junho de 2012,

2.  A reafirmação solene dos princípios de solidariedade internacional e de desenvolvimento sustentável, condicionando a luta contra a pobreza e as desigualdades,

3.  A proclamação da interdependência entre a paz e a segurança no mundo, o respeito dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente.

II. Conclamamos os Estados a integrar grandes lacunas do direito ambiental, por meio das seguintes ações:

1.  A consagração de um princípio de não regressão em direito ambiental,

2.  O engajamento dos Estados na concretização da democracia ambiental, definida pelo princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, através dos direitos à informação, à participação e de acesso à justiça, seja por meio da ratificação das convenções internacionais existentes a esse título, seja criando novas convenções de âmbito regional ou mundial,

3.  O engajamento dos Estados, conforme o caso, em ratificar ou aderir às convenções de âmbito mundial e regional de proteção do meio ambiente, a fim de permitir sua entrada em vigor,

4.  O engajamento dos Estados em adotar, no Rio de Janeiro, a convenção mundial sobre o mercúrio, em curso de negociações sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

III. Conclamamos os Estados a se engajar em negociações internacionais que possam resultar numa verdadeira governança mundial do meio ambiente:

1.  Por meio de convite, transmitido à Assembleia Geral das Nações Unidas, para ampliar as competências do Conselho Econômico e Social da ONU ao meio ambiente e de assegurar uma representação adequada das ONGs ambientalistas nesse Conselho,

2.  Pela criação de uma Organização Mundial do Meio Ambiente (OMMA), organismo especializado da Organização das Nações Unidas, reunindo todos os Estados, com novas missões, e dotada de meios significativos e capazes de reforçar as ações conduzidas pelo PNUMA,

3.  Pela criação de mecanismos jurisdicionais de solução de conflitos ambientais, o que compreende a criação de uma Corte Internacional do Meio Ambiente,

4.  Por acordar à sociedade civil e às ONGs ambientalistas um locus significativo nos processos de tomada de decisão internacionais e regionais em matéria de meio ambiente e/ou de desenvolvimento sustentável, pela adoção de um conjunto de guidelines que possam garantir indicadores mínimos de participação nesses processos, assim como no âmbito dos organismos internacionais e regionais,

5.  Pelo reforço da independência das organizações internacionais, com vistas à ausência de conflitos de interesses entre elas. Em particular, para garantir a independência da Organização Mundial da Saúde (OMS), requerendo o fim do acordo de 28 de maio de 1959, que a submete à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), nas questões atinentes à exposição às substâncias radioativas e às suas consequências para a saúde.

IV. Conclamamos os Estados a se engajar em negociações capazes de resultar na conclusão de novas convenções sobre o meio ambiente, capazes de responder às necessidades imperativas em matéria de saúde, de preservação da biodiversidade e de respeito aos direitos humanos:

- Um pacto internacional sobre meio ambiente e desenvolvimento,
- Uma convenção relativa à proteção dos solos,
- Uma convenção sobre as avaliações ambientais, integrando os aspectos sociais e culturais, assim como os efeitos sobre o consumo de energia,
- Uma convenção relativa à poluição de origem telúrica dos mares e oceanos,
- Uma convenção sobre as áreas marinhas protegidas em alto-mar,
- Uma convenção relativa à exploração de petróleo offshore,
- Uma convenção relativa à proteção da paisagem,
- Uma convenção relativa à proteção do meio ambiente em caso de conflitos armados,
- Uma convenção relativa às catástrofes ambientais,
- Uma convenção relativa ao estatuto jurídico dos deslocados ambientais,

V. Conclamamos os Estados a promover uma economia que seja capaz de favorecer a concretização do desenvolvimento sustentável e que participe, entre outros, da erradicação da pobreza:

1.  Reforçando a responsabilidade ambiental das empresas, sob o seu duplo aspecto – preventivo e reparador – e consagrando internacionalmente a obrigação de governança social e ambiental, incluindo o respeito ao conjunto das normas em vigor,

2.  Reforçando a capacidade dos juízes para decidir os conflitos ambientais, por meio de formação que possa garantir sua independência e seu profissionalismo, o que compreende, inclusive, e se necessário, a criação de tribunais especializados em meio ambiente,

3.  Avançando em relação ao atual instrumento internacional não obrigatório sobre as florestas, pela adoção, assim que possível, de uma convenção internacional sobre as florestas, o que deve ser feito, no mais tardar, em 2015, na data final fixada pelo Fundo Nacional da ONU sobre as florestas (FNUF),

4.  Consagrando o direito à água e ao saneamento básico no âmbito do desenvolvimento sustentável,

5.  Reforçando os direitos sociais e ambientais do tratado sobre a Carta da Energia, visando um acesso universal à energia, num plano ambicioso da Agência Internacional das Energias Renováveis (AIER),

6.  Diante do fenômeno das aquisições massivas de terras agrícolas e dos espaços naturais e rurais, e da aceleração dos impactos sobre a segurança alimentar, a biodiversidade e os solos:
- realizando com urgência negociações para a adoção de um protocolo à Convenção sobre a diversidade biológica (CDB), no âmbito das propriedades rurais e das áreas protegidas e, ademais,
- criando rapidamente, no seio da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), um programa internacional de ações para o desenvolvimento dos sistemas agrários e de sua preservação,

7.  Desenvolvendo novos indicadores qualitativos e quantitativos para medir o progresso do meio ambiente e do desenvolvimento,

8.  Concebendo, em aplicação do princípio de precaução, um mecanismo de controle e de regulação das nanotecnologias suscetíveis de afetar o meio ambiente e a saúde,

9.  Favorecendo a promoção e a valorização de um turismo sustentável, em coerência com as exigências conjuntas de meio ambiente e desenvolvimento.

Nós, juristas, estamos convencidos da importância da progressão e da integração do Direito Ambiental aos demais ramos do direito, para que o desenvolvimento sustentável possa se afirmar rapidamente.

Para uma aplicação efetiva do direito ambiental, é necessário reforçar a ação conjugada dos governos e dos parlamentos, das coletividades e comunidades locais, das organizações internacionais e regionais, da sociedade civil, das empresas, das entidades de classe, das ONGs que trabalham com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Os juízes, procuradores e advogados, em nível nacional, regional e internacional, têm uma responsabilidade específica na aplicação do direito ambiental, diante das gerações presentes e futuras.

Nós, juristas, apelamos aos Estados, representantes dos Povos, a fazer da Conferência do Rio em 2012 um momento decisivo para o futuro comum da Humanidade e dos ecossistemas.

Limoges, 1º de outubro de 2011 – 3ª. Reunião Mundial das Associações de Direito Ambiental – CIDCE


Michel PRIEUR - CIDCE    Contactar o autor da petição