Projeto de Lei para Redução da Taxa de Lixo em Sobral: Implementação do Programa Eco+Sobral para Sustentabilidade e Inovação

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Eco+Sobral, com o objetivo de incentivar a coleta seletiva, a reciclagem e a reutilização de resíduos sólidos no município de Sobral, por meio da utilização de tecnologia blockchain e criptomoedas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: Blockchain: Tecnologia de registro distribuído que permite o armazenamento e a transmissão de informações de forma segura, transparente e imutável. Criptomoeda: Moeda digital descentralizada que utiliza criptografia para garantir a segurança das transações e controlar a criação de novas unidades. Eco+Sobral Token (EST): Criptomoeda criada e gerida pelo município de Sobral, utilizada como recompensa para cidadãos, empresas e instituições que contribuírem para a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos. Coleta Seletiva: Recolhimento de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição. Reciclagem: Processo de transformação de resíduos sólidos em novos produtos ou em matéria-prima para a produção de outros bens. Reutilização: Processo de reaproveitamento de resíduos sólidos para o mesmo fim ou para outros fins, sem que seja necessária a sua transformação. Resíduos Sólidos: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Cooperativas e Associações de Catadores: Organizações de catadores de materiais recicláveis legalmente constituídas, que atuam na coleta, triagem, processamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis. Pontos de Entrega Voluntária (PEVs): Locais destinados ao recebimento de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis entregues voluntariamente pela população. Art. 3º O Programa Eco+Sobral será regido pelos seguintes princípios: Sustentabilidade: Busca do equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e o bem-estar social, conforme preconizado pela Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS) e pelo Código Ambiental de Sobral (Lei Municipal nº 1.443/2011). Participação Social: Envolvimento da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de gestão de resíduos sólidos, em consonância com o art. 6º da PNRS. Transparência: Garantia de acesso público às informações sobre a gestão do Programa Eco+Sobral, incluindo a quantidade de resíduos coletados, reciclados e reutilizados, o número de tokens emitidos e distribuídos, e os projetos financiados pelo programa. Eficiência: Busca da otimização dos recursos públicos e da maximização dos resultados do programa, por meio da adoção de tecnologias inovadoras, da capacitação de catadores e da promoção da educação ambiental. Inovação: Utilização de tecnologias modernas e inovadoras, como a blockchain, para a gestão de resíduos sólidos, visando aumentar a eficiência, a transparência e a segurança do processo. Art. 4º São objetivos do Programa Eco+Sobral: Aumentar os índices de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos no município de Sobral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). Reduzir o volume de resíduos sólidos destinados ao aterro sanitário, contribuindo para a redução da poluição do solo e da água, bem como para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa. Fomentar a economia circular, incentivando a reutilização e a reciclagem de materiais, gerando empregos e renda para a população local. Promover a educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância da gestão adequada dos resíduos sólidos e incentivando a adoção de práticas sustentáveis. Fortalecer as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, proporcionando melhores condições de trabalho e renda para esses profissionais. Apoiar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para a gestão de resíduos sólidos, visando a inovação e a melhoria contínua do programa. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ECO+SOBRAL Art. 5º O Programa Eco+Sobral será implementado por meio das seguintes ações: Criação e gestão do Eco+Sobral Token (EST), utilizando a tecnologia blockchain para garantir a segurança, a transparência e a imutabilidade das transações. Implantação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) em locais estratégicos do município, de fácil acesso à população, para o recebimento de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis. Realização de campanhas de conscientização e educação ambiental, por meio de diversos canais de comunicação, como escolas, mídias sociais, eventos e materiais informativos, para sensibilizar a população sobre a importância da coleta seletiva e da reciclagem. Incentivo à participação de empresas e instituições no programa, por meio da oferta de benefícios fiscais e financeiros, como isenção ou redução de impostos municipais, acesso a linhas de crédito especiais e participação em licitações públicas. Fomento à criação e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, por meio de capacitação técnica, apoio financeiro e acesso a equipamentos e infraestrutura. Apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para a gestão de resíduos sólidos, em parceria com universidades, centros de pesquisa e empresas do setor, visando a inovação e a melhoria contínua do programa. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ECO+SOBRAL Art. 6º O Eco+Sobral Token (EST) será um token utilitário, lastreado na blockchain da rede [Nome da rede blockchain escolhida - Ex: Polygon, Celo, etc.], que concederá aos seus detentores os seguintes benefícios e serviços: Descontos em produtos e serviços: As empresas parceiras do programa oferecerão descontos especiais aos portadores do EST em seus produtos e serviços, incentivando o consumo consciente e a economia circular. Participação em eventos e atividades de educação ambiental: Os detentores do EST terão acesso preferencial ou gratuito a eventos, workshops e atividades de educação ambiental promovidos pelo município ou por parceiros do programa. Acesso a informações exclusivas: Os usuários da plataforma Eco+Sobral poderão acompanhar o impacto de suas ações individuais e coletivas na redução do lixo e na promoção da sustentabilidade, além de ter acesso a informações exclusivas sobre o programa e seus resultados. Descontos em taxas e impostos municipais: A Prefeitura de Sobral poderá conceder descontos em taxas e impostos municipais aos cidadãos e empresas que acumularem um determinado número de ESTs, como forma de incentivo à participação no programa. Prioridade em serviços públicos: Os detentores do EST poderão ter prioridade no agendamento e atendimento em alguns serviços públicos municipais, como forma de reconhecimento à sua contribuição para a sustentabilidade da cidade. Participação em sorteios e premiações: A Prefeitura de Sobral poderá realizar sorteios e premiações utilizando o EST como mecanismo de participação, incentivando a coleta seletiva e o engajamento da população no programa. Art. 7º A emissão e gestão do Eco+Sobral Token (EST) será realizada pelo município de Sobral, por meio de uma plataforma digital desenvolvida especificamente para o programa, utilizando a tecnologia blockchain para garantir a segurança, transparência e imutabilidade das transações. Art. 8º A distribuição do Eco+Sobral Token (EST) será realizada da seguinte forma: Cidadãos: Receberão ESTs como recompensa pela entrega de resíduos sólidos previamente separados nos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), em conformidade com as regras estabelecidas pelo programa. A quantidade de ESTs concedida será proporcional ao peso e ao tipo de material entregue. Empresas: Poderão adquirir ESTs por meio da plataforma digital do programa, investindo em projetos de sustentabilidade e compensação ambiental aprovados pelo município. As empresas também poderão utilizar os ESTs para premiar seus funcionários e clientes que adotarem práticas sustentáveis. Empresas com atividades poluidoras no município de Sobral: serão obrigadas a adquirir um montante mínimo de ESTs, proporcional ao seu impacto ambiental, como forma de compensação pela poluição ocasionada. A aquisição desses tokens garantirá às empresas o recebimento do selo ESG, demonstrando seu compromisso com a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental. Instituições: Poderão receber ESTs como incentivo à participação no programa e ao desenvolvimento de projetos de impacto socioambiental, como a criação de hortas comunitárias, a recuperação de áreas degradadas e a implementação de tecnologias limpas. Cooperativas e Associações de Catadores: Receberão ESTs como forma de reconhecimento ao seu trabalho de coleta, triagem e destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis, contribuindo para a geração de renda e a melhoria das condições de vida dos catadores. Art. 9º O município de Sobral criará um fundo específico para a gestão dos recursos financeiros do Programa Eco+Sobral, denominado Fundo Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva e Reciclagem (FMICSR). O FMICSR será constituído pelos seguintes recursos: Receita proveniente da venda de Eco+Sobral Tokens (EST) para empresas e instituições. Recursos provenientes de parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas. Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas. Outras fontes de receita que venham a ser estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES Art. 10º São obrigações do Município de Sobral: Implementar e manter a plataforma digital do Programa Eco+Sobral, garantindo a segurança, a transparência e a eficiência do sistema. Implantar e manter os Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) em locais estratégicos do município, garantindo a acessibilidade e a segurança para os usuários. Realizar campanhas de conscientização e educação ambiental para a população, incentivando a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos. Promover a capacitação de catadores de materiais recicláveis, oferecendo cursos e treinamentos sobre técnicas de coleta, triagem e processamento de resíduos. Apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, por meio de incentivos financeiros, técnicos e jurídicos. Firmar parcerias com empresas e instituições para a realização de projetos de impacto socioambiental, visando a recuperação de áreas degradadas, a implementação de tecnologias limpas e a geração de empregos e renda para a população local. Prestar contas à sociedade sobre a gestão do Programa Eco+Sobral, divulgando informações sobre a quantidade de resíduos coletados, reciclados e reutilizados, o número de tokens emitidos e distribuídos, e os projetos financiados pelo programa. Art. 11º São obrigações das empresas e instituições: Separar corretamente os resíduos sólidos gerados em suas atividades, destinando os materiais recicláveis e reutilizáveis aos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs). Adquirir Eco+Sobral Tokens (EST) para compensar o impacto ambiental de suas atividades e para oferecer benefícios aos seus clientes e funcionários. Participar das campanhas de conscientização e educação ambiental promovidas pelo município. Apoiar projetos de impacto socioambiental em Sobral, por meio de doações, patrocínios e parcerias. Art. 12º São obrigações dos cidadãos: Separar corretamente os resíduos sólidos gerados em suas residências, destinando os materiais recicláveis e reutilizáveis aos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs). Participar das campanhas de conscientização e educação ambiental promovidas pelo município. Utilizar os Eco+Sobral Tokens (EST) recebidos como recompensa pela entrega de resíduos sólidos nos PEVs para obter benefícios e serviços oferecidos pelo programa. CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO Art. 13º O Fundo Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva e Reciclagem (FMICSR) será o responsável pela gestão dos recursos financeiros do Programa Eco+Sobral. Art. 14º O Fundo Municipal de Incentivo à Coleta Seletiva e Reciclagem (FMICSR) será constituído pelos seguintes recursos: ·         A principal fonte de recursos do FMICSR será a taxa de lixo cobrada das empresas com atividades poluidoras no município de Sobral, proporcional ao seu impacto ambiental. ·         A taxa de lixo também será cobrada da população em geral, através da fatura de água, com a possibilidade de redução do valor de acordo com a participação na coleta seletiva e entrega de materiais recicláveis nos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs). Os cidadãos receberão Eco+Sobral Tokens (EST) como recompensa pela entrega de recicláveis, que poderão ser utilizados como "cashback" para desconto na taxa de lixo no final de cada mês subsequente. ·         Receita proveniente da venda de Eco+Sobral Tokens (EST) para empresas e instituições que desejam compensar seu impacto ambiental ou adquirir o selo ESG. ·         Recursos provenientes de parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas. ·         Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas. ·         Multas e outras penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação ambiental. ·         Outras fontes de receita que venham a ser estabelecidas em regulamento. Art. 15º Os recursos do FMICSR serão utilizados para: Financiar a implantação e manutenção dos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs). Custear as campanhas de conscientização e educação ambiental. Apoiar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para a gestão de resíduos sólidos. Conceder incentivos fiscais e financeiros às empresas e instituições participantes do programa. Remunerar os catadores de materiais recicláveis que atuam no município. Financiar a coleta e o tratamento adequados dos resíduos sólidos, garantindo sua destinação correta e ambientalmente segura. Promover a limpeza e a manutenção dos espaços públicos, incluindo a coleta regular de resíduos e a implantação de lixeiras seletivas. Financiar projetos de impacto socioambiental em Sobral, como a criação de hortas comunitárias, a recuperação de áreas degradadas e a implementação de tecnologias limpas. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 16º A fiscalização do Programa Eco+Sobral será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em conjunto com outros órgãos competentes, como a Agência Municipal de Meio Ambiente (AMA) e a Guarda Civil Municipal. Art. 17º A SEMMA terá as seguintes atribuições: Monitorar e avaliar a implementação do Programa Eco+Sobral, verificando o cumprimento das metas estabelecidas e a efetividade das ações implementadas. Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, tanto por parte do município quanto das empresas, instituições e cidadãos. Aplicar as sanções previstas nesta Lei aos infratores. Elaborar e publicar relatórios periódicos sobre o desempenho do Programa Eco+Sobral, disponibilizando as informações ao público em geral. Promover a capacitação dos fiscais e agentes envolvidos na fiscalização do programa. Art. 18º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação ambiental vigente: Advertência: Para infrações leves, como a falta de separação adequada dos resíduos sólidos ou o descarte irregular de pequenos volumes de lixo. Multa: Para infrações moderadas, como a não participação no programa ou a entrega de resíduos inadequados nos PEVs. O valor da multa será definido em regulamento, levando em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. Suspensão do direito de participar do programa: Para infrações graves, como a fraude na coleta de resíduos ou a destinação inadequada de grandes volumes de lixo. A suspensão poderá ser temporária ou definitiva, a critério da SEMMA. Cassação da licença ambiental: Para empresas que cometerem infrações gravíssimas, como o descarte de resíduos perigosos em desacordo com a legislação ambiental. Art. 19º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela SEMMA, após processo administrativo que assegure o direito de ampla defesa e contraditório ao infrator. Art. 20º Os recursos arrecadados com as multas e outras penalidades serão destinados ao FMICSR, para o financiamento das ações do Programa Eco+Sobral. CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DA TAXA DE LIXO Art. 21º: Fica suspensa a cobrança da taxa de lixo instituída pela Resolução nº 37, de 12 de março de 2024, até a efetiva implementação do Programa Eco+Sobral, nos termos desta Lei. Parágrafo 1º: A suspensão da cobrança da taxa de lixo prevista no parágrafo anterior não eximirá os contribuintes do cumprimento das obrigações relativas à coleta, separação e destinação adequada dos resíduos sólidos, conforme legislação vigente. Parágrafo 2º: O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos durante o período de suspensão da taxa de lixo, utilizando recursos orçamentários próprios ou outras fontes de financiamento disponíveis. Art. 22º: Os valores da taxa de lixo eventualmente cobrados após a entrada em vigor desta Lei serão restituídos aos contribuintes, devidamente corrigidos, no prazo de [60] dias, contados da data da efetiva implementação do Programa Eco+Sobral. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 22º O município de Sobral poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para a implementação do Programa Eco+Sobral. Art. 23º O município de Sobral poderá criar incentivos fiscais e financeiros para as empresas e instituições que aderirem ao Programa Eco+Sobral e contribuírem para o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Art. 24. O valor da taxa de lixo será amplamente divulgado aos contribuintes pelo Município, mediante publicação em diário oficial e em página de destaque no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua entrada em vigor. Art. 25. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), deverá, em até 30 dias da publicação desta Lei, aprovar indicadores de desempenho para o Programa Eco+Sobral, com base nos objetivos e metas estabelecidos nesta Lei e em outros instrumentos de planejamento municipal. Art. 26.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.   Art. 27.  O município de Sobral poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para a implementação do Programa Eco+Sobral. Art. 28.  O município de Sobral poderá criar incentivos fiscais e financeiros para as empresas e instituições que aderirem ao Programa Eco+Sobral e contribuírem para o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 37, de 12 de março de 2024.


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