Permanência do turno da manhã das turmas do 3° e 4° semestre de PRODUÇÃO AUDIOVISUAL no Centro Universitário FAM.

A petição tem como intuito convencer os decisores de um fim livre e uma conclusão de curso justa aos estudantes do terceiro e quarto semestre de Produção Audiovisual no Centro Universitário FAM, que, anteriormente, já havia recebido sua nota 5 no MEC. Esta petição é uma decisão COMPLETAMENTE CONSENSUAL entre os estudantes do período Matutino de ambos os semestres citados do curso, tendo em vista que, muitos deles não conseguirão concluir o curso noturno por falta de viabilidade, seja por motivos profissionais ou de mobilidade, tendo em vista que, seria mais que justo esperar concluírmos o curso no período estipulado tendo em vista que nossos contratos estão destinados a este horário, significando a necessidade dos estudantes de aplicarem seus conhecimentos nesse devido horário por motivos de falta de viabilidade em outros horários, tendo em vista que, apesar das instituições de ensino terem sim total liberdade didática para alterar os períodos de estudos, como reforçado na Lei nº 9.394/1996 no Art. 53: 

No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; 
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Apesar de tais fatores apresentados, de acordo com o parecer atualizado 804/2018 do MEC, a aplicação da nova Grade só deve aplicada aos alunos ingressantes no prazo máximo de dois anos, ou seja, aos novos alunos, e não aqueles que já estão na IES: As Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior (IES), obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos e aplicadas aos alunos ingressantes, conforme disposto no Parecer CNE/CES 210/2004. Embora as universidades gozem de autonomia didático-científica e possam promover alterações nas grades curriculares, estas só devem prevalecer para os alunos que INGRESSAREM NA INSTITUIÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO.

Dito isto, em nome da TURMA DO PERÍODO MATUTINO DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL DO 3° E 4° SEMESTRE, peço encarecidamente a concideração da instituição e seus decisores considerarem o caso, para que nossos estudantes temham a chance de concluir o curso cujo resta apenas um/dois semestres de conclusão. Obrigada pela atenção. Att: Valentina Bicudo, 4° semestre, PAV matutino.

Valentina Bicudo    Contactar o autor da petição

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