Dispensa CRCI infrator reincidente
PETIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Ao DETRAN/RJ e demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
Prezada Autoridade de Trânsito,
Apoiados nos Artigo 72 e 73 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Vimos, por meio desta, sugerir a inclusão de um novo parágrafo ao Artigo 261 do referido Código, dispensando o condutor infrator de se submeter novamente à MEDIDA EDUCATIVA na forma de Curso de Reciclagem – CRCI, no caso de reincidência da infração, quando este condutor tiver sido devidamente aprovado neste curso, em período posterior ao do cometimento das infrações.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. (Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º Será dispensado do cumprimento do curso de reciclagem, no caso de reincidência, o infrator que já tenha sido aprovado no mesmo curso em data posterior ao cometimento das infrações que geraram a nova penalidade (parágrafo sugerido).
§ 4º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)
Data vênia, tal alteração se faz imperiosa, pois a realização do Curso de Reciclagem pressupõe a necessidade de conscientizar os condutores a respeito da importância do cumprimento das leis de trânsito, tendo CARÁTER eminentemente EDUCATIVO. Sendo assim, a medida não se justifica se, no momento da aplicação da penalidade pelo Departamento Estadual de Trânsito, o condutor já tiver realizado o CRCI após o cometimento das infrações, por conta da penalidade anterior.
A obrigatoriedade de realização do mesmo curso, nestes casos, além de simbolizar a descrença do Sistema Nacional de Trânsito nas próprias medidas que aplica, torna-se abusiva, eis que há evidente desvio de finalidade da medida disciplinar, tendo, inclusive, estimulado o descumprimento da legislação vigente por fazer o condutor desacreditar no sistema e na eficácia da educação no trânsito.
Registre-se, todavia, que esta petição NÃO tem por objetivo anular a PENALIDADE (suspensão do direito de dirigir) ou o agravamento desta em caso de reincidência, mas tão somente retirar a MEDIDA EDUCATIVA diante do não atendimento de sua finalidade.
Sendo assim, aguardamos vossa reflexão sobre o caso, ponderando qual medida é realmente eficiente para alcançar a paz no trânsito e manter a situação regular dos condutores.
Atenciosamente,
Carlos Verdini Clare e demais abaixo-assinados.
Carlos Verdini Clare Contactar o autor da petição
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