Apoio para ampliação do cadastro de reservas, com a quebra da cláusula de barreira, do concurso de oficiais de justiça do estado de São Paulo realizado em 2023.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR  FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.      

 

URGENTE

 

Ref. Concurso de Oficial de Justiça para as 10 Regiões Administrativas Judiciárias    

 

Os HABILITADOS no concurso público em referência, vêm, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, expor e requerer o quanto segue. Esse Egrégio Tribunal realizou o CONCURSO PÚBLICO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, para as Circunscrições Judiciárias que compõem as 10 Regiões Administrativas Judiciárias, com o intuito de prover 88 (oitenta e oito) cargos imediatos de oficial de justiça.

O edital do certame apresenta a seguinte redação:  "O provimento dos cargos ocorrerá segundo a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária existente, observando que: a) as vagas são vinculadas às Circunscrições Judiciárias das correspondentes Regiões Administrativas Judiciárias e não se comunicam; b) a reserva legal às pessoas com deficiência – 5% dos cargos (Lei Complementar nº 683 de 18/09/1992 e Lei Complementar nº 932 de 08/11/2002, com as alterações posteriores). Havendo o provimento de 5 (cinco) cargos, um dos cargos será destinado a pessoa com deficiência, conforme disposto nas citadas Leis Complementares; c) a reserva legal aos candidatos negros – 20% dos cargos, nos termos do disposto na Lei 12.990/2014 e Resolução TJSP nº 719/2015 com suas alterações. Havendo o provimento de 3 (três) cargos, um dos cargos será destinado a candidato negro, conforme disposto nas citadas Lei e Resoluções do TJSP; d) o disposto na Portaria TJSP nº 9.480/2017, disponibilizada no DJE de 7/12/2017;        e) caso haja nomeação em número maior que o previsto no Edital de Abertura do Concurso, serão aplicados os percentuais legais de reserva de vagas, nos termos dos itens acima."  

Tendo por base o edital e as informações obtidas por meio do Portal de Transparência desse Egrégio Tribunal, é evidente que a oferta inicial de vagas não atende ao princípio constitucional da eficiência, pois não é apta a suprir sequer as vagas atualmente existentes, de modo a não fazer frente ainda às aposentadorias e demais vacâncias que ocorrerão no decorrer do prazo de validade do concurso.

Como cediço, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da imposição da cláusula de barreira em certames públicos, fundadas em critérios objetivos relacionados ao mérito do desempenho dos candidatos, o que, com o devido acatamento, não encontra aplicação no edital do concurso em análise, diante do quadro fático vivenciado pelos integrantes da carreira e do palpável prejuízo à continuidade do serviço público que já é de conhecimento dessa Egrégia Corte.

A manutenção da cláusula de barreira poderá acarretar a intensa judicialização do certame, o que não é de interesse dos jurisdicionados, do quadro de oficiais de justiça, dos aprovados, habilitados e, certamente, desse Egrégio Tribunal. Contextualizando ao caso aqui mencionado, vale destacar situação análoga ocorrida no concurso da polícia civil do estado de São Paulo, que gerou o projeto de lei, do qual extraímos o trecho abaixo (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.al.sp.gov.br/spl/2023/02/Acessorio/1000483777_1000620820_Acessorio.pdf:

"A razoabilidade atua na interpretação das regras gerais como decorrência do princípio da justiça. Assim, analisando essas considerações, podemos concluir que a razoabilidade serve de instrumento metodológico para demonstrar que a incidência da norma é condição necessária, mas não suficiente para sua aplicação. Com isso, denota-se que para que a norma seja aplicável, o caso concreto deve adequar-se à generalização da norma geral. No segundo entendimento a ser considerado a razoabilidade exige a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação. Os princípios constitucionais do Estado de Direito impedem a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos procedimentos institucionais utilizados. Para a correta aplicação da razoabilidade não se pode desvincular-se da realidade. No presente caso, não se trata de analisar a relação entre meio e fim, mas entre critério e medida. A eficácia dos princípios constitucionais do Estado de Direito soma-se a eficácia do princípio da razoabilidade, que impede a utilização de critérios distintivos inadequados. A razoabilidade também exige uma relação de paridade entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Não pode haver qualquer desproporção entre a cláusula de barreira e o quantitativo de cargos vagos do órgão público."  

Sensível a essa questão, e diante da imensa quantidade de solicitações recebidas, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo possui em trâmite o PL 524 / 2022 (https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000453943), o qual, em suas justificativas, expõe que:  

"Por sua vez, o parágrafo terceiro determina que, independentemente de prazo de validade ou prorrogação, fica proibida a abertura de novo concurso público para o provimento do mesmo cargo, quando há aprovados, ainda não convocados, inclusive no cadastro de remanescentes. Já o artigo 2º prevê que a passagem de fase ou etapa em um mesmo certame dependerá exclusivamente do alcance de nota previamente fixada no edital, sem qualquer outra cláusula de barreira. Em outras palavras, o critério de aprovação no concurso público, ou a passagem de fase, dependerá exclusivamente do desempenho mínimo nas provas. Nesse sentido, o supramencionado decreto prevê, em seu artigo 10, que o prazo de validade do concurso público será de no mínimo 06 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período. Com a aprovação do projeto, as entidades públicas serão obrigadas a planejar melhor a abertura de novos concursos, pois somente poderão abrir novo concurso após chamar, obrigatoriamente, todos os aprovados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas e todos os aprovados no cadastro de remanescentes. Há inúmeros benefícios a justificar o aproveitamento daqueles que foram aprovados para a nomeação ou para o prosseguimento nas etapas. Por um lado, limitar para que apenas os aprovados dentro de um determinado número de vagas sejam nomeados, ou prossigam para a próxima fase, é uma injustiça para com os candidatos que dedicaram tempo e energia e que conseguiram a nota esperada, mas que não são convocados, ou que não prosseguem no concurso, pelo simples fato de o edital estabelecer uma cláusula de barreira. Por outro, isso acarretará economia de verbas públicas, dado que a realização de novos concursos exige dispêndios por parte da Administração. Não se pode permitir que gastos desnecessários se consolidem, sendo importante aproveitar todos os classificados, que inclusive pagam taxas de inscrição." 

Todas as justificativas apresentadas no Projeto de Lei acima mencionado servem para demonstrar, respeitosamente, não só a injustiça, mas a inadequação da cláusula de barreira no concurso em debate.

Isso porque, tomando por base dados disponibilizados nas redes sociais da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo – AOJESP, com fundamento em dados fornecidos pela SGP dessa Egrégia Corte (https://www.instagram.com/p/C7E5G-0RO50/), a falta de oficiais ameaça o funcionamento do judiciário paulista:   

foto_aojesp.jpg

"O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) enfrenta uma crise sem precedentes devido à falta de Oficiais de Justiça, uma situação que compromete seriamente o funcionamento do sistema judiciário do estado e leva a exaustão os servidores, que acumulam trabalho. Apesar da realização de um concurso no ano passado, em 2023, nenhum candidato foi convocado até agora, agravando ainda mais a escassez de profissionais. Dos 9.279 cargos de Oficiais de Justiça no TJSP, apenas 3.601 estão ocupados, resultando em um alarmante déficit de 5.678 cargos vagos. As últimas nomeações ocorreram em 2013, decorrentes do concurso de 2009. Desde então, várias comarcas permanecem com poucos ou nenhum Oficial de Justiça lotado, forçando a adoção de cumulações compulsórias. Nessa situação, um único Oficial de Justiça precisa se deslocar entre duas ou três cidades para cobrir a demanda, prejudicando a eficiência e a agilidade dos processos judiciais. Segundo dados da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) de 08 de maio de 2023, até 2027, cerca de 3.438 Oficiais de Justiça (aproximadamente 94% dos cargos ocupados atualmente) estarão aptos a se aposentarem. Isso indica que a situação pode piorar significativamente nos próximos anos se não houver contratação dos aprovados no último concurso e se não for realizado novo concurso com maior número de vagas, inclusive com vagas para a capital. Para o presidente da AOJESP, Cássio Ramalho do Prado, esse déficit de funcionários além de comprometer a celeridade dos processos, pode levar o poder judiciário ao colapso. “Quem sofre com a falta de pessoal é o cidadão que está na ponta. A manutenção de um sistema judiciário justo e eficiente depende da presença e atuação dos Oficiais de Justiça. Sem eles, o risco de colapso no judiciário paulista se torna uma ameaça real e iminente. Hoje em dia é comum um Oficial de Justiça sair com mais de uma medida protetiva na mão. Praticamente, o servidor precisa escolher qual mulher vítima de agressão será protegida primeiro. Talvez, já estejamos vivendo um colapso”, alertou Cássio.""

A alarmante situação acima narrada pelo presidente da AOJESP, Cássio Ramalho do Prado, impõe uma maior sensibilidade dessa Egrégia Corte, não só com a condição dos jurisdicionados que são diariamente prejudicados pelo exercício inadequado e insuficiente da função pública, mas também com os oficiais de justiça exauridos, muitos deles já em condições de aposentadoria e recebendo abono permanência.

Em consulta ao diário de justiça eletrônico, no período de 27/06/2023 a 07/06/2024, ocorreram 71 (setenta e uma) novas vacâncias na carreira de oficiais de justiça em São Paulo, apenas por aposentadoria, correspondendo a 80,68% das vagas imediatas oferecidas no certame. Releva apontar, por oportuno, as discrepâncias existentes entre o quantitativo de vagas nas Circunscrições Judiciárias e o número de vagas oferecido no edital. Vejamos uma amostra:

1) Santos - 1 vaga oferecida, 40 cargos vagos;

2) Araraquara - 1 vaga oferecida, 42 cargos vagos;

3) São José do Rio Preto - 4 vagas oferecidas, 26 cargos vagos;

4) Jundiaí - 4 vagas oferecidas, 19 cargos vagos.

Assim, é certo que apesar de algumas Comarcas terem um número muito grande de cargos vagos, foram contempladas, de forma inconteste, com número insuficiente de vagas imediatas no certame. Diante dos dados acima expostos, é claríssimo o distinguishing entre a cláusula de barreira imposta ao presente concurso e aquela julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 376.

Conforme é possível extrair ainda da petição protocolizada pela AOJESP junto a essa Egrégia Corte Bandeirante em 04/07/2024, há que se considerar a alarmante carga de trabalho dos oficiais de justiça existentes no quadro, com um fluxo de 908 (novecentos e oito) mandados a um único oficial de justiça. Assim, os números demonstram que esse Egrégio Tribunal, o maior do mundo, que atende a uma população de 44,04 milhões de habitantes no estado de São Paulo, Tribunal esse que julga 80% dos processos existentes em todo o país (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95464#:~:text=Somando%20os%20dados%20referentes%20ao,andamento%20(fonte%3A%20MovJud) , não poderá prestar o serviço jurisdicional adequado, com um efetivo tão exíguo de oficiais de justiça.

Além disso, como o muito bem salientado pela AOJESP em sua petição, o pequeno número de classificados não será suficiente a suprir sequer as necessidades imediatas dessa Egrégia Corte, quanto mais fazer frente às iminentes aposentadorias que ocorrerão durante seu prazo de validade, diante do expressivo número de profissionais em abono permanência, considerando que já decorreram 15 (quinze) anos desde o último concurso público para o cargo de oficial de justiça. Ademais, como cediço, em todos os certames, vide a quantidade expressiva de nomeações sem efeito publicadas diariamente no diário de justiça eletrônico, é corriqueiro que muitos nomeados não tomem posse, o que pode diminuir significativamente o número de pessoas aptas a entrar no exercício das funções de oficial de justiça.

De outro lado, há aproximadamente 6.683 (seis mil seiscentos e oitenta e três) habilitados no certame, considerados aptos na prova objetiva aplicada, prontos para serem nomeados e contribuir com o exercício da função pública qualitativa por esse Egrégio Tribunal.

Não é demais apontar que, embora esse Egrégio Tribunal tenha afirmado não ser necessária a reposição do quadro tão defasado de oficiais de justiça em razão dos avanços tecnológicos, a situação fática que se apresenta, com acumulações compulsórias, carga excessiva de trabalho e Comarcas sem oficiais,  demonstra ser imprescindível à continuidade dos serviços jurisdicionais, a adequada reposição das vacâncias ocorridas ao longos dos últimos quinze anos, quando aconteceu o último concurso para o cargo, além da manutenção de número adequado de excedentes para fazer frente às aposentadorias já previstas.

Ademais, há permissivo expresso no edital para a contratação além do número de vagas inicialmente previsto, o que se extrai da cláusula, abaixo transcrita:  

"14. Serão nomeados os classificados dentro do número de vagas oferecidas no presente edital, reservando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito de nomear ou não os demais candidatos aprovados na medida de suas necessidades e da disponibilidade orçamentária existente."

  Para tanto, todavia, é necessária a manutenção dos habilitados no cadastro de excedentes, medida essa que atende aos princípios da isonomia e eficiência, além de inegavelmente se alinhar ao interesse público e ao princípio da continuidade do serviço público.

Diante do exposto, os HABILITADOS no concurso de oficial de justiça, peticionam, respeitosamente, a Vossa Excelência, que reconsidere a cláusula de barreira, para manter os habilitados no cadastro de excedentes do certame, o que não acarreta ônus a esse Tribunal sendo certo que, nos termos da cláusula 14 do edital, acima transcrita, as nomeações ocorrerão havendo necessidade do serviço, orçamento, durante a validade do concurso, respeitando-se ainda a ordem de classificação e legislação pertinente quanto às cotas destinadas a pretos e pardos, bem como aos candidatos com deficiência.  

Nestes Termos, Pedem Deferimento.

São Paulo, 10 de julho de 2024.

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